Carlos
Nougué
Pio VI condenou esta "definição" do sínodo
jansenista de Pistoia: "Depois da consagração, Cristo encontra-se
verdadeira, real e substancialmente presente sob as aparências de pão e de
vinho e toda a substância do pão e do vinho desapareceu, e permanecem só as
aparências". Por que a condenou, se parece tão ortodoxa? Por ter omitido o
termo "transubstanciação", que fora usado por Trento para definir o modo da presença eucarística de
Cristo. Pois tal omissão se repetiu na Constituição sobre a Sagrada
Liturgia do CVII.
Ademais, na Mediator Dei
Pio XII define a Liturgia pondo que é FUNDAMENTALMENTE um ato de culto
tributado por Cristo, como cabeça da Igreja, ao Pai celestial (enquanto os
fiéis o tributam a Cristo e, por meio deste, ao Pai celestial). Mas na Constituição
sobre a Sagrada Liturgia do CVII o centro da Liturgia se desloca
perceptivelmente para a participação dos fiéis, que na Mediator Dei se considerava importante, sim, mas não essencial (razão por que segue sendo
ato de culto perfeito a missa privada, sem a presença de fiéis).
E muito mais, que tratarei no
livro Da Missa Nova. Mas já é possível ir vendo que a reforma
litúrgica que deu nascimento à missa nova não traiu o documento conciliar
quanto ao essencial. Outro assunto é como é possível que um mesmo homem, Paulo
VI, tenha escrito em 1965 a ortodoxa Mysterium Fidei e tenha aprovado
uma reforma litúrgica que chegou a suprimir da forma da consagração do vinho a
própria expressão "mysterium fidei". No referido livro mostrarei que
comportamentos como este, aparentemente esquizoides, são porém o característico
da própria "hermenêutica da continuidade" (cujos expoentes, além de
Paulo VI, foram João Paulo II e Bento XVI).