MOTU
PROPRIO
TRA LE SOLLECITUDINI
DO SUMO PONTÍFICE
PIO X
SOBRE A MÚSICA SACRA
INTRODUÇÃO
Entre os
cuidados do ofício pastoral, não somente desta
Suprema Cátedra, que por imperscrutável disposição da Providência, ainda que
indigno, ocupamos, mas também de todas as Igrejas particulares, é, sem dúvida,
um dos principais o de manter e promover o decoro da Casa de Deus, onde se
celebram os augustos mistérios da religião e o povo cristão se reúne, para
receber a graça dos Sacramentos, assistir ao Santo Sacrifício do altar, adorar
o augustíssimo Sacramento do Corpo do Senhor e unir-se à oração comum da Igreja
na celebração pública e solene dos ofícios litúrgicos.
Nada, pois, deve suceder no templo que
perturbe ou, sequer, diminua a piedade e a devoção dos fiéis, nada que dê
justificado motivo de desgosto ou de escândalo, nada, sobretudo, que
diretamente ofenda o decoro e a santidade das sacras funções e seja por isso
indigno da Casa de Oração e da majestade de Deus.
Não nos ocupamos de cada um dos abusos
que nesta matéria podem ocorrer. A nossa atenção dirige-se hoje para um dos
mais comuns, dos mais difíceis de desarraigar e que às vezes se deve deplorar
em lugares onde tudo o mais é digno de máximo encômio para beleza e
suntuosidade do templo, esplendor e perfeita ordem das cerimônias, frequência
do clero, gravidade e piedade dos ministros do altar. Tal é o abuso em matéria
de canto e Música Sacra. E de fato, quer pela natureza desta arte de si
flutuante e variável, quer pela sucessiva alteração do gosto e dos hábitos no
correr dos tempos, quer pelo funesto influxo que sobre a arte sacra exerce a
arte profana e teatral, quer pelo prazer que a música diretamente produz e que
nem sempre é fácil conter nos justos limites, quer, finalmente, pelos muitos
preconceitos, que em tal assunto facilmente se insinuam e depois tenazmente se
mantêm, ainda entre pessoas autorizadas e piedosas, há uma tendência contínua
para desviar da reta norma, estabelecida em vista do fim para que a arte se
admitiu ao serviço do culto, e expressa nos cânones eclesiásticos, nas
ordenações dos Concílios gerais e provinciais, nas prescrições várias vezes
emanadas das Sagradas Congregações Romanas e dos Sumos Pontífices Nossos
Predecessores.
Com verdadeira satisfação da alma nos
apraz recordar o muito bem que nesta parte se tem feito nos últimos decênios,
também nesta nossa augusta cidade de Roma e em muitas Igrejas da Nossa pátria,
mas em modo muito particular em algumas nações, onde homens egrégios e zelosos
do culto de Deus, com aprovação desta Santa Sé e dos Bispos, se uniram em
florescentes sociedades e reconduziram ao seu lugar de honra a Música Sacra em
quase todas as suas Igrejas e Capelas. Este progresso está todavia ainda muito
longe de ser comum a todos; e se consultarmos a nossa experiência pessoal e
tivermos em conta as reiteradas queixas, que de todas as partes Nos chegaram
neste pouco tempo decorrido, desde que aprouve ao Senhor elevar a Nossa humilde
Pessoa à suprema culminância do Pontificado Romano, sem protrairmos por mais
tempo, cremos que é nosso primeiro dever levantar a voz para reprovação e
condenação de tudo o que nas funções do culto e nos ofícios eclesiásticos se
reconhece desconforme com a reta norma indicada.
Sendo de fato nosso vivíssimo desejo
que o espírito cristão refloresça em tudo e se mantenha em todos os fiéis, é
necessário prover antes de mais nada à santidade e dignidade do templo, onde os
fiéis se reúnem precisamente para haurirem esse espírito da sua primária e
indispensável fonte: a participação ativa nos sacrossantos mistérios e na
oração pública e solene da Igreja. E debalde se espera que para isso desça
sobre nós copiosa a bênção do Céu, quando o nosso obséquio ao Altíssimo, em vez
de ascender em odor de suavidade, vai pelo contrário repor nas mãos do Senhor
os flagelos, com que uma vez o Divino Redentor expulsou do templo os indignos
profanadores. Portanto, para que ninguém doravante possa alegar a desculpa de
não conhecer claramente o seu dever, e para que desapareça qualquer equívoco na
interpretação de certas determinações anteriores, julgamos oportuno indicar com
brevidade os princípios que regem a Música Sacra nas funções do culto e
recolher num quadro geral as principais prescrições da Igreja contra os abusos
mais comuns em tal matéria.
E por isso, de própria iniciativa e
ciência certa, publicamos a Nossa presente instrução; será ela como que um
código jurídico de Música Sacra; e, em virtude da plenitude de Nossa Autoridade
Apostólica, queremos que se lhe dê força de lei, impondo a todos, por este
Nosso quirógrafo, a sua mais escrupulosa observância.
I. Princípios gerais
1. A música sacra, como parte
integrante da Liturgia solene, participa do seu fim geral, que é a glória de
Deus e a santificação dos fiéis. A música concorre para aumentar o decoro e
esplendor das sagradas cerimônias; e, assim como o seu ofício principal é
revestir de adequadas melodias o texto litúrgico proposto à consideração dos
fiéis, assim o seu fim próprio é acrescentar mais eficácia ao mesmo texto, a
fim de que por tal meio se excitem mais facilmente os fiéis à piedade e se
preparem melhor para receber os frutos da graça, próprios da celebração dos
sagrados mistérios.
2. Por isso a música sacra deve
possuir, em grau eminente, as qualidades próprias da liturgia, e nomeadamente a
santidade e a delicadeza das formas, donde resulta
espontaneamente outra característica, a universalidade.
Deve ser santa, e por isso
excluir todo o profano não só em si mesma, mas também no modo como é
desempenhada pelos executantes.
Deve ser arte verdadeira, não
sendo possível que, doutra forma, exerça no ânimo dos ouvintes aquela eficácia
que a Igreja se propõe obter ao admitir na sua liturgia a arte dos sons. Mas
seja, ao mesmo tempo, universal no sentido de que, embora seja permitido
a cada nação admitir nas composições religiosas aquelas formas particulares,
que em certo modo constituem o caráter específico da sua música própria, estas
devem ser de tal maneira subordinadas aos caracteres gerais da música sacra que
ninguém doutra nação, ao ouvi-las, sinta uma impressão desagradável.
II. Gêneros de Música Sacra
3. Estas qualidades se encontram em
grau sumo no canto gregoriano, que é por consequência o canto próprio da Igreja
Romana, o único que ela herdou dos antigos Padres, que conservou cuidadosamente
no decurso dos séculos em seus códigos litúrgicos e que, como seu, propõe
diretamente aos fiéis, o qual estudos recentíssimos restituíram à sua
integridade e pureza.
Por tais motivos, o canto gregoriano
foi sempre considerado como o modelo supremo da música sacra, podendo com razão
estabelecer-se a seguinte lei geral: uma composição religiosa será tanto
mais sacra e litúrgica quanto mais se aproxima no andamento, inspiração e sabor
da melodia gregoriana, e será tanto menos digna do templo quanto mais se
afastar daquele modelo supremo.
O canto gregoriano deverá, pois, restabelecer-se
amplamente nas funções do culto, sendo certo que uma função eclesiástica nada
perde da sua solenidade, mesmo quando não é acompanhada senão da música
gregoriana.
Procure-se nomeadamente restabelecer o
canto gregoriano no uso do povo, para que os fiéis tomem de novo parte mais
ativa nos ofícios litúrgicos, como se fazia antigamente.
4. As sobreditas qualidades
verificam-se também na polifonia clássica, especialmente na da Escola Romana,
que no século XVI atingiu a sua maior perfeição com as obras de Pedro Luís de
Palestrina [Giovanni Pierluigi da Palestrina], e que continuou depois a
produzir composições de excelente qualidade musical e litúrgica. A polifonia
clássica, aproximando-se do modelo de toda a música sacra, que é o canto
gregoriano, mereceu por esse motivo ser admitida, juntamente com o canto
gregoriano, nas funções mais solenes da Igreja, quais são as da Capela
Pontifícia. Por isso também essa deverá restabelecer-se nas funções
eclesiásticas, principalmente nas mais insignes basílicas, nas igrejas
catedrais, nas dos Seminários e outros institutos eclesiásticos, onde não
costumam faltar os meios necessários.
5. A Igreja tem reconhecido e
favorecido sempre o progresso das artes, admitindo ao serviço do culto o que o
gênio encontrou de bom e belo através dos séculos, salvas sempre as leis
litúrgicas. Por isso é que a música mais moderna é também admitida na Igreja,
visto que apresenta composições de tal qualidade, seriedade e gravidade que não
são de forma alguma indigna das funções litúrgicas.
Todavia, como a música moderna foi
inventada principalmente para uso profano, deverá vigiar-se com maior cuidado
por que as composições musicais de estilo moderno, que se admitem na Igreja,
não tenham coisa alguma de profana, não tenham reminiscências de motivos
teatrais, e não sejam compostas, mesmo nas suas formas externas, sobre o
andamento das composições profanas.
6. Entre os vários gêneros de música
moderna, o que parece menos próprio para acompanhar as funções do culto é o que
tem ressaibos de estilo teatral, que durante o século XVI esteve tanto em voga,
sobretudo na Itália. Este, por sua natureza, apresenta a máxima oposição ao
canto gregoriano e à clássica polifonia, por isso mesmo às leis mais
importantes de toda a boa música sacra. Além disso, a íntima estrutura, o ritmo
e o chamado convencionalismo de tal estilo não se adaptam bem às exigências da
verdadeira música litúrgica.
III. Texto Litúrgico
7. A língua própria da Igreja Romana é
a latina. Por isso é proibido cantar em língua vulgar, nas funções litúrgicas
solenes, seja o que for, e muito particularmente, tratando-se das partes
variáveis ou comuns da Missa e do Ofício.
8. Estando determinados, para cada
função litúrgica, os textos que hão de musicar-se e a ordem por que se devem
cantar, não é lícito alterar esta ordem, nem substituir os textos prescritos
por outros, nem omiti-los na íntegra ou em parte, a não ser que as Rubricas
litúrgicas permitam suprir, com órgão, alguns versículos do texto, que são
simplesmente recitados no coro. É permitido somente, segundo o costume romano,
cantar um motete em honra do S. Sacramento depois do Benedictus da Missa
solene. Permite-se outrossim que, depois de cantado o ofertório prescrito, se
possa executar, no tempo que resta, um breve motete sobre palavras aprovadas
pela Igreja.
9. O texto litúrgico tem de ser cantado
como se encontra nos livros aprovados, sem posposição ou alteração das
palavras, sem repetições indevidas, sem deslocar as silabas, sempre de modo
inteligível.
IV. Forma externa das composições sacras
10. As várias artes da Missa e Ofício
devem conservar, até musicalmente, a forma que a tradição eclesiástica lhes
deu, e que se encontra admiravelmente expressada no canto gregoriano. É, pois,
diverso o modo de compor um Introitus, um Gradual, uma Antífona,
um Salmo, um Hino, um Gloria in excelsis, etc.
11. Observem-se, em particular, as
normas seguintes:
a) O Kyrie, o Gloria, o Credo,
etc., da Missa, devem conservar a unidade de composição própria do texto. Por
conseguinte, não é lícito compô-las como peças separadas, de modo que cada uma
destas forme uma composição musical tão completa que possa separar-se das
restantes e ser substituída por outra.
b) No ofício de Vésperas deve
seguir-se, ordinariamente, a norma do Caeremoniale Episcoporum que
prescreve o canto gregoriano para a salmodia, e permite a música figurada nos
versículos do Gloria Patri e no hino.
Contudo, é permitido, nas maiores
solenidades, alternar o canto gregoriano do coro com os chamados “falsibordoni”
ou com versos de modo semelhante convenientemente compostos. Poderá também
conceder-se, uma vez por outra, que cada um dos salmos seja totalmente
musicado, contanto que, em tais composições, se conserve a forma própria da
salmodia, isto é, que os cantores pareçam salmodiar entre si, já com motivos
musicais novos, já com motivos tirados do canto gregoriano, ou imitados deste.
Ficam proibidos, nas cerimônias
litúrgicas, os salmos de concerto.
c) Conserve-se, nas músicas da Igreja,
a forma tradicional do hino. Não é permitido compor, por exemplo, o Tantum
ergo de modo que a primeira estrofe apresente a forma de romanza, cavatina
ou adágio e o Genitori a de allegro.
d) As antífonas de Vésperas têm
de ser cantadas, ordinariamente, com a melodia gregoriana que lhes é própria.
Porém, se em algum caso particular se cantarem em música, não deverão nunca ter
a forma de melodia de concerto, nem a amplitude dum motete ou de cantata.
V. Os cantores
12. Excetuadas as melodias próprias do
celebrante e dos ministros, que sempre devem ser em gregoriano, sem
acompanhamento de órgão, todo o restante canto litúrgico faz parte do coro dos
levitas. Por isso, os cantores, ainda que leigos, realizam, propriamente, as
funções de coro eclesiástico, devendo as músicas, ao menos na sua maior parte,
conservar o caráter de música de coro.
Não se entende com isto excluir, de
todo, os solos; mas estes não devem nunca predominar de tal maneira que a maior
parte do texto litúrgico seja assim executada; deve antes ter o caráter de uma
simples frase melódica e estar intimamente ligada ao resto da composição coral.
13. Os cantores têm na Igreja um
verdadeiro ofício litúrgico e, por isso, as mulheres sendo incapazes de tal
ofício, não podem ser admitidas a fazer parte do coro ou da capela musical.
Querendo-se, pois, ter vozes agudas de sopranos e contraltos, empreguem-se os
meninos, segundo o uso antiquíssimo da Igreja.
14. Finalmente, não se admitam a fazer
parte da capela musical senão homens de conhecida piedade e probidade de vida,
os quais, com a sua devota e modesta atitude, durante as funções litúrgicas, se
mostrem dignos do santo ofício que exercem. Será, além disso, conveniente que
os cantores, enquanto cantam na igreja, vistam hábito eclesiástico e sobrepeliz
e que, se o coro estiver muito exposto à vista do público, seja resguardado por
grades.
VI. Órgão e Instrumentos
15. Posto que a música própria da
Igreja é a música meramente vocal, contudo também se permite a música com
acompanhamento de órgão. Nalgum caso particular, com as convenientes cautelas,
poderão admitir-se outros instrumentos nunca sem o consentimento especial do
Ordinário, conforme as prescrições do Caeremoniale Episcoporum.
16. Como o canto tem de ouvir-se
sempre, o órgão e os instrumentos devem simplesmente sustentá-lo, e nunca
encobri-lo.
17. Não é permitido antepor ao canto
extensos prelúdios, ou interrompê-lo com peças de interlúdios.
18. O som do órgão, nos acompanhamentos
do canto, nos prelúdios, interlúdios e outras passagens semelhantes, não só
deve ser de harmonia com a própria natureza de tal instrumento, isto é, grave,
mas deve ainda participar de todas as qualidades que tem a verdadeira música
sacra, acima mencionadas.
19. É proibido, na Igreja, o uso do
piano bem como o de instrumentos fragorosos, o tambor, o bombo, os pratos, as
campainhas e semelhantes.
20. É rigorosamente proibido que as
bandas musicais toquem nas igrejas, e só em algum caso particular, com o
consentimento do Ordinário, será permitida uma escolha limitada, judiciosa e
proporcionada ao ambiente de instrumentos de sopro, contanto que a composição
seja em estilo grave, conveniente e semelhante em tudo às do órgão.
21. Nas procissões, fora da igreja,
pode o Ordinário permitir a banda musical, uma vez que não se executem
composições profanas. Seria para desejar que a banda se restringisse a
acompanhar algum cântico espiritual, em latim ou vulgar, proposto pelos cantores
ou pias congregações que tomam parte na procissão.
VII. Amplitude da Música Sacra
22. Não é licito, por motivo do canto,
fazer esperar o sacerdote no altar mais tempo do que exige a cerimônia
litúrgica. Segundo as prescrições eclesiásticas, o Sanctus deve ser
cantado antes da elevação, devendo o celebrante esperar que o canto termine,
para fazer a elevação. A música da Glória e do Credo, segundo a
tradição gregoriana, deve ser relativamente breve.
23. É condenável, como abuso
gravíssimo, que nas funções eclesiásticas a liturgia esteja dependente da
música, quando é certo que a música é que é parte da liturgia e sua humilde
serva.
VIII. Meios principais
24. Para o exato cumprimento de quanto
fica estabelecido, os Bispos, se ainda não o fizeram, instituam, nas suas
dioceses, uma comissão especial de pessoas verdadeiramente competentes na
música sacra, à qual confiarão o cargo de vigiar as músicas que se vão
executando em suas igrejas para que sejam conformes com estas determinações.
Nem atender somente a que sejam boas as músicas, senão também a que
correspondam ao valor dos cantores, para haver boa execução.
25. Nos Seminários e nos Institutos
eclesiásticos, segundo as prescrições tridentinas, consagrem-se todos os alunos
ao estudo do canto gregoriano e os superiores sejam liberais em animar e louvar
os seus súditos. Igualmente, onde for possível, promova-se entre os clérigos a
fundação de uma Schola Cantorum para a execução da sagrada polifonia e
da boa música litúrgica.
26. Nas lições ordinárias de Liturgia,
Moral e Direito Canônico, que se dão aos estudantes de teologia, não se deixe
de tocar naqueles pontos que, de modo mais particular, dizem respeito aos
princípios e leis da música sacra, e procure-se completar a doutrina com alguma
instrução especial acerca da estética da arte sacra, para que os clérigos não
saiam dos seminários ignorando estas noções, tão necessária à plena cultura
eclesiástica.
27. Tenha-se o cuidado de restabelecer,
ao menos nas igrejas principais, as antigas Scholae Cantorum, como se há
feito já, com ótimo fruto, em muitos lugares. Não é difícil, ao clero zeloso,
instituir tais Scholae, mesmo nas igrejas de menor importância, e até
encontrará nelas um meio fácil para reunir em volta de si os meninos e os
adultos, com proveito para eles e edificação do povo.
28. Procure-se sustentar e promover, do
melhor modo, as escolas superiores de música sacra, onde já existem, e
concorrer para fundá-las, onde as não há. É sumamente importante que a mesma
igreja atenda à instrução dos seus mestres de música, organistas e cantores,
segundo os verdadeiros princípios da arte sacra.
IX. Conclusão
29. Por último, recomenda-se aos
mestres de capela, aos cantores, aos clérigos, aos superiores dos Seminários,
Institutos eclesiásticos e comunidades religiosas, aos párocos e reitores de
igrejas, aos cônegos das colegiadas e catedrais, e sobretudo aos Ordinários
diocesanos, que favoreçam, com todo o zelo, estas reformas de há muito
desejadas e por todos unanimemente pedidas, para que não caia em desprezo a
autoridade da Igreja que repetidamente as propôs e agora de novo as inculca.
Dado no Nosso Palácio do Vaticano, na
festa da Virgem e Mártir Santa Cecília, 22 de Novembro de 1903, primeiro ano do
nosso pontificado.
PAPA PIO X